Processo 0812450-46.2019.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812450-46.2019.4.05.8100 APELANTE: IRMEC CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANOEL LIMA DOS SANTOS - AL18839 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA - CE38694 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA - CRC/CE ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE012541 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. REFORMA DE SEDE DE CONSELHO PROFISSIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APÓS A ENTREGA. INFILTRAÇÕES. USO DE MATERIAL INADEQUADO. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. VÍCIOS OCULTOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação cível interposto por empresa contra a r. sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - CRC/CE, para deferir a tutela de urgência e condenar a parte ré à realização dos reparos indicados nas conclusões do laudo pericial (ids. 4058100.30047094 e 4058100.34280575), no prazo máximo de sessenta dias a contar da intimação, sob as cominações dos arts. 536 e 537 do CPC, a serem eventualmente aplicadas em fase de cumprimento de sentença. O Conselho Regional de Contabilidade do Ceará firmou com a Apelante o Contrato TP 01/2016, sob regime de empreitada por preço global, para execução de obras de reforma em diversos espaços de sua sede - guarita, recepção, fachada, sanitários, estacionamento, arquivo morto, depósito de despejo, coberta, gradil, lixeira e portões. A obra foi concluída e formalmente entregue em 22/07/2018. Após a entrega, o contratante constatou infiltrações e defeitos em múltiplos ambientes, tendo notificado a empresa para realização dos reparos, sem solução satisfatória, inclusive após reunião em que se reconheceu a necessidade de correções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a r. sentença é nula por deficiência de fundamentação, em razão da suposta adesão acrítica ao laudo pericial; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade da empreiteira pelos vícios construtivos, diante das alegações de recebimento da obra, ausência de manutenção, fatores externos, extrapolação da perícia, insuficiência de respostas aos quesitos, substituição consensual de materiais e decadência nos termos do art. 618 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Não incorre em nulidade por deficiência de fundamentação a r. sentença que, ao aderir às conclusões do laudo pericial, expõe as razões de convencimento e enfrenta os principais pontos de resistência da parte adversa, atendendo às exigências dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC. A remissão à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório traduz a forma mais adequada de resolução de controvérsias dependentes de conhecimento especializado. A prova pericial, baseada em vistoria direta, documentação contratual e registros fotográficos, comprova infiltrações e defeitos decorrentes de falhas de execução e uso de materiais inadequados, estabelecendo nexo causal com os serviços prestados. O laudo identifica, entre outros pontos, vazamentos em calhas com furos por corrosão, utilização de material diverso do previsto contratualmente e inadequação técnica dos rufos, além de relação entre tais falhas e danos como o desprendimento de…
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