Processo 0812453-98.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812453-98.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812453-98.2024.8.10.0001 APELANTE: MARCELO DAVIS AGUIAR LUNA ADVOGADO: MARYKELLER DE MELLO (OAB/SP 336.677) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO DAVIS AGUIAR LUNA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. Narra a inicial que o autor celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira demandada e, após obter um parecer técnico, constatou a suposta abusividade de diversas cláusulas contratuais, indicando, em síntese: (i) a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao pactuado (alegando a aplicação de 1,59% a.m. em vez dos 1,57% a.m. contratados); (ii) a ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo); (iii) a cobrança indevida de tarifa de cadastro (R$ 847,00) e registro de contrato (R$ 292,00); e (iv) a contratação indevida de seguro prestamista (R$ 2.728,37), configurando venda casada. Pugnou, ao final, pela revisão do contrato para afastar as ilegalidades apontadas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Instado a se manifestar, o banco réu apresentou contestação, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade dos juros pactuados e das tarifas cobradas, pugnando pela improcedência da demanda. O juízo a quo proferiu sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a taxa de juros aplicada é inferior à média de mercado, que a capitalização de juros é permitida quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ), e que as tarifas administrativas e o seguro prestamista são lícitos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, havendo comprovação documental da prestação do serviço de registro e da opcionalidade do seguro, não configurando venda casada. Irresignado com a sentença, o autor da demanda interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Reitera a abusividade da taxa de juros remuneratórios, alegando que a taxa efetivamente aplicada (1,59% a.m.) diverge da pactuada (1,57% a.m.); 1.1.2 Defende que está configurada a ilegalidade da capitalização mensal de juros; 1.1.3 Reafirma a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, do registro de contrato, por suposta ausência de comprovação da prestação do serviço, e do seguro prestamista, este último por configurar venda casada. Pelo exposto, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defende a legalidade da capitalização de juros e da taxa aplicada, destacando que se encontra abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN; 1.2.2 Sustenta a legalidade das tarifas de cadastro e registro, bem como do seguro prestamista, por estarem em conformidade com a regulamentação do CMN e com os entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 958 e 972), ressaltando a comprovação documental da prestação dos serviços e da contratação facultativa do seguro. É o breve relatório. 2 Linhas…

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