Processo 0812458-96.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0812458-96.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Plano de Classificação de Cargos Nº 0812458-96.2025.8.23.0010 Recorrente : JÚLIO CESAR MONTEIRO JORDÃOESTADO DE RORAIMA Advogado: [HELDER GIRÃO BARRETO( OAB 86 N-RR ), (Procurador) Jefferson Wagner Gomes da Silva( OAB 3285 N-RR )] Recorrido : JÚLIO CESAR MONTEIRO JORDÃOESTADO DE RORAIMA Advogado: [HELDER GIRÃO BARRETO( OAB 86 N-RR ), (Procurador) Jefferson Wagner Gomes da Silva( OAB 3285 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO IRDR N. 4. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO APTO A SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes e manteve sentença que reconheceu parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado, condenando o réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de implementação tardia de progressões funcionais, observada a prescrição quinquenal. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria reconhecido a possibilidade de condenação ao pagamento de retroativos mesmo sem ato administrativo formal, mas simultaneamente exigido lei autorizativa para afastamento da prescrição, em afronta ao Tema 1.109 do STJ. Alega, ainda, omissão quanto à incidência das Leis Estaduais n. 1.032/2016 e n. 1.475/2021 como causas interruptivas da prescrição, bem como quanto à aplicação da tese firmada no IRDR n. 4 do TJRR. 3. Em contrarrazões, o Estado de Roraima pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando inexistência de vícios no acórdão e afirmando que a pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à aplicação do Tema 1.109 do STJ e ao reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional; (ii) se houve omissão quanto à análise das Leis Estaduais n. 1.032/2016 e n. 1.475/2021 como causas interruptivas da prescrição; (iii) se é aplicável, ao caso concreto, a tese firmada no IRDR n. 4 do TJRR. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. Não há contradição interna no acórdão embargado. A decisão distinguiu adequadamente duas situações jurídicas distintas: de um lado, o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da mora administrativa na implementação das progressões funcionais; de outro, a impossibilidade de afastamento da prescrição quinquenal sem demonstração de…

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