Processo 0812459-15.2020.8.04.0001
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte executada com pedido de reconhecimento de nulidade de citação e desbloqueio de valores. Pois bem. Ab initio, cumpre delimitar que, conquanto a peça apresentada possa ventilar diversas questões de mérito ou processuais, a análise deste Juízo restringir-se-á, neste momento, à higidez do ato citatório. Isso se justifica porque a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, apresentando natureza prejudicial absoluta em relação aos demais pedidos. A regular formação da relação processual é pressuposto de validade de todos os atos subsequentes, inclusive das constrições patrimoniais, o que impõe a prioridade e a urgência de seu exame isolado. Assim, a análise dos autos revela que a citação por edital foi deflagrada de forma prematura, em manifesto descumprimento à ordem de preferência estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Conforme consolidado pela Súmula nº 414 do STJ, a modalidade editalícia é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando comprovadamente frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça. Súmula 414 - STJ A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da controvérsia em debate: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA . SÚMULA N. 414 DO STJ. MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "[ ...] segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ . 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 ."(REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009 .). II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210) . III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 886701 RS 2016/0071827-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.…
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