Processo 0812459-47.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812459-47.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812459-47.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$8.522,21 Polo Ativo(s) Vinicius Ferreira Esbell Vila Flor de Maracujá, 318 Casa 45 - Murilo Teixeira Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-316 - E-mail: Viniciusferreiraesbell@gmail.com Polo Passivo(s) OI FIBRA S/A Rua Leôncio Barbosa, 1451 BLOCO A PAVMTO1 SALA 2 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-508 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Vinicius Ferreira Esbell em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. A parte autora alega que, em setembro de 2025, solicitou o cancelamento de seus serviços de internet banda larga ("Combo Fibra"). Sustenta que, apesar do pedido, a requerida continuou a emitir faturas indevidas entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, direcionadas a endereços antigos e desatualizados, perfazendo o montante total de R$ 522,21. Em decorrência do não pagamento dessas faturas, teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em 05/01/2026. Pugna pela declaração de inexistência do débito, baixa definitiva da restrição creditícia, abstenção de novas cobranças e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou faturas impugnadas, telas de cadastro, comprovante de negativação e extratos bancários. Presentes os pressupostos legais, a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. A requerida apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, defende a sua condição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) decorrente do processo de recuperação judicial da Oi S.A., asseverando não ostentar responsabilidade solidária por passivos anteriores. No plano probatório, anexou telas sistêmicas indicando a contratação de planos de telefonia móvel ("Chip alone") e sustentou ter agido no exercício regular de direito. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e de facto que prescinde de dilação probatória em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente ante o requerimento harmónico das partes nesse sentido. Nesse contexto, a requerida argui a carência da ação sob o argumento de que a parte autora não buscou a via administrativa antes de ingressar no Judiciário. Sem razão a ré. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição intransponível para o acesso ao Judiciário vulnera o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à legitimidade das cobranças após o pedido de cancelamento, à responsabilidade operacional da ré enquanto UPI e à caracterização de danos morais indenizáveis. A análise probatória revela que o autor logrou comprovar os factos constitutivos do seu direito.…

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