Processo 0812460-25.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812460-25.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812460-25.2026.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA nº 0804498-45.2026.8.10.0001) AGRAVANTE: V. D. P. L. ADVOGADO: VITOR FERNANDO SILVA BOTÃO - OAB/MA25099 AGRAVADO: A. G. A. D. J. ADVOGADOS: ALINE ELVIS AMORIM MOURA- OAB/MA 31.478, PAULO DE JESUS PEREIRA NETO- OAB/MA 5.745, MARCELO BOMFIM PEREIRA- OAB/MA 8.181 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.L.A., menor representado por sua genitora V. D. P. L., contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, titular da 3ª Vara da Família da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Tutela de Urgência nº 0804498-45.2026.8.10.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à majoração dos alimentos provisórios. Nas razões recursais, a parte agravante alega a necessidade de reforma parcial do provimento de primeiro grau para fixar alimentos provisórios no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal com desconto em folha de pagamento, além do custeio de 50% das despesas essenciais do infante (plano de saúde, gastos médicos, escolares, vestuário e atividades extracurriculares). Assevera que o genitor assumiu voluntariamente o pagamento de pensionamento em valor superior ao acordado no divórcio, o que demonstraria sua capacidade financeira, vindo a reduzir unilateralmente o valor pago. Postula, ainda, a alteração da guarda para a modalidade unilateral e a fixação de restrições de deslocamento do menor, sob a alegação de fato novo consistente em viagem realizada pelo genitor sem prévia comunicação materna. Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. A tutela recursal de urgência foi indeferida por esta relatoria. O agravado não foi localizado no endereço indicado pela agravante. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A princípio, cumpre ressaltar que a análise recursal deve observar os estreitos limites do agravo de instrumento e a natureza provisória da decisão impugnada, uma vez que os autos de origem ainda estão em plena marcha de amadurecimento da instrução onde serão apuradas as possibilidades dos genitores com a formação do contraditório. O que se examina neste momento, é se os elementos constantes nos autos evidenciam de forma cristalina a probabilidade do direito invocado uma vez que a pretensão busca a imediata substituição da decisão de primeiro grau. Por essa razão, verifica-se que a decisão agravada restringiu-se ao exame da tutela de urgência referente à revisão dos alimentos, deixando de se pronunciar quanto a fixação de guarda unilateral bem como sobre restrições ao deslocamento do menor. Dessa forma, a apreciação de matérias não analisadas pelo primeiro grau configuraria indevida supressão de instância. Com isso, passo a apreciar sobre a possibilidade de revisão provisória dos alimentos em sede de apreciação de tutela de urgência. Após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, percebo que o juízo de origem tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que a decisão…

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