Processo 0812463-44.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0812463-44.2025.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIUALLISON RAMOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: THIAGO PEREIRA MARTINS - PA39065, TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - PA016715 REU: ADRIA CRISTINA LIMA DA FONSECA e outros Advogado do(a) REU: WLANDRE GOMES LEAL - PA13836-A SENTENÇA WALDIUALLISON RAMOS ALVES ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ADRIA CRISTINA LIMA DA FONSECA e FONSECA NEGÓCIOS LTDA. Aduz, em síntese, que celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel localizado nesta cidade, pelo valor de R$ 120.000,00, acreditando tratar-se de bem pertencente à requerida, tendo efetuado integralmente o pagamento do preço ajustado. Sustenta que, posteriormente, descobriu que o imóvel jamais pertenceu à requerida, integrando, na verdade, o espólio de seu genitor falecido, circunstância confirmada pelos herdeiros do bem e corroborada pelo espelho de IPTU juntado aos autos. Afirma que a requerida, mesmo ciente da inexistência de legitimidade para alienar o imóvel, celebrou o negócio jurídico e recebeu integralmente o preço, induzindo-o em erro. Relata que registrou boletim de ocorrência e apresentou documentos consistentes no contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, documentos relativos ao imóvel e demais elementos aptos a demonstrar a fraude narrada. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da requerida à restituição integral da quantia de R$ 120.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de praxe. Foi deferida a gratuidade da justiça e parcialmente apreciado o pedido de tutela de urgência. A requerida foi regularmente citada, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi certificada sua revelia. Posteriormente, o próprio patrono constituído informou ciência da tramitação processual, sem, contudo, apresentar defesa de mérito. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida permaneceu inerte. Despacho saneador no id 181842798. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre reconhecer os efeitos da revelia. Conforme certidão constante dos autos, a requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não conduza automaticamente à procedência dos pedidos, seus efeitos, aliados ao robusto conjunto probatório produzido pelo autor, autorizam o acolhimento da pretensão inicial. No mérito, verifica-se que o autor comprovou documentalmente a celebração do contrato de compra e venda, bem como o pagamento integral da importância de R$ 120.000,00 à requerida, mediante apresentação do instrumento contratual e dos respectivos comprovantes de transferência. Os documentos igualmente demonstram que o…
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