Processo 0812464-52.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812464-52.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812464-52.2025.8.20.5001 Parte autora: EDNALVA CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Ednalva Carlos Silva de Souza ajuizou a presente ação de indenização, em desfavor do Município do Natal, requerendo, em síntese, indenização referente às férias proporcionais ao último ano trabalhado (fração 09/12 – nove doze avos), com base na remuneração equivalente a 45 dias. O Município do Natal, citado, ofertou contestação requerendo a improcedência da pretensão reivindicada nos autos e, em caso de condenação, que os juros de mora fossem considerados a contar da citação válida. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano. Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público. No caso dos Professores do Município do Natal, o direito às férias é previsto na Lei Complementar Municipal nº 58/2004, que assim dispõe: Art. 42. O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º Durante o recesso escolar, resguardado o período de férias regulamentares, os profissionais do magistério poderão ser convocados para a participação em cursos de formação continuada, reuniões ou outras atividades relacionadas ao desempenho das funções do cargo. § 3º A acumulação de férias é proibida, exceto nos casos de expressa necessidade do serviço público e mediante autorização superior, quando será permitida, no máximo, por mais um período. Pois bem, analisando os autos, vê-se que a parte autora teve sua aposentadoria publicada em 30 de setembro de 2024 (Id 144464893). Ademais, vê-se também que a parte requerente entrou em exercício em 22 de outubro de 1990 (Id 144464892). Segundo fichas financeiras, recebeu o adicional de férias do ano de 2023 em dezembro de 2023, não havendo registro de pagamento das férias do ano de 2024 (Id 144464891). Dito isso, verifica-se que, de acordo com a data de entrada, resta o demandado pagar as férias proporcionais de 23 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, com acréscimo do terço constitucional de férias. Contudo, como a parte autora requereu apenas a indenização por 9/12 (nove doze avos), é dizer, de janeiro a setembro de 2024, em razão do princípio da adstrição, a condenação será limitada a essa fração. Ademais, a base da indenização será as férias de 30 dias e não de 45 dias, como pretendido na peça preambular, a considerar que estava exercendo…

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