Processo 0812469-79.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0812469-79.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DA SILVA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por PRISCILA DA SILVA DE JESUS em face de BANCO BRADESCARD S/A e outro. Narrou-se na petição inicial que"A autora e seu companheiro, titular do cartão, dirigiram-se ao comércio local para adquirir um eletrodoméstico, haja vista necessidade do lar e para isso levaram seu cartão de crédito nº 4271675094992016, adquirido nas dependências do segundo réu e administrado pelo primeiro, sendo elas responsáveis solidárias para responder a presente demanda, portanto requer a condenação solidária delas nos termos que serão devidamente formulados nos pedidos. Ocorre que ao chegar ao local escolher o item e aguardar na fila para efetuar o pagamento ele foi recusado pela administradora do cartão. Extremamente envergonhada a autora e seu companheiro abriram o aplicativo e constataram que tinha o crédito disponível para utilização no valor de R$ 2.356,00, sendo ele suficiente para comprar até dois eletrodoméstico que ela desejava, entretanto a compra não era autorizada. De posse dessa informação, ainda na loja, a autora e seu companheiro fizeram contato com o telefone descrito no verso do cartão de crédito que eles estavam de posse para que o imbróglio fosse resolvido. Ocorre Exa; que embora a autora relatasse o fato ocorrido os réus não conseguiram solucionar o problema e a compra não pode ser efetivada., sendo esse contato registrado pelo numero de protocolo 2481482016. Frustrada, arrasada, envergonhada e humilhada por ter seu crédito indevidamente negado na presença de diversas pessoas ela não teve outra alternativa senão regressar para sua residência levando consigo a frustração da negativa do serviço que deveria ser prestado. Em posterior momento a autora fez contato novamente com os réus registrando os protocolos de nº 2561029016 e 2023022006280927, requerendo a gravação das ligações anteriores que foi negado pelas rés. As gravações desses contatos servirão de prova para comprovar as alegações autorais, portanto formula a inversão do ônus da prova para que as rés exibam em juízo o áudio das ligações referentes aos protocolos informados. Em virtude do ocorrido, a Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face a indevida negativa do crédito nas circunstancias descritas, sendo assim, suficiente a ensejar danos morais". Postulou-se, por isso, a condenação solidária das rés ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em contestação (ID. 135249411), arguiu preliminarmente a parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito e que não há prova de falha na prestação do serviço. Defendeu que não houve dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero dissabor, incapaz de gerar obrigação de indenizar. Ao final, requereu a improcedência da ação. Deferida a gratuidade e determinada a citação no ID. 169542641. Em contestação (ID. 174371354), arguiu preliminarmente a parte ré BANCO BRADESCO S/A ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou…
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