Processo 0812470-69.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ________________________________________________________________________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812470-69.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO 0003091-06.2016.8.10.0060 IMPETRANTE: ODILON DE ARAÚJO COELHO NETO ADVOGADO: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA (OAB/PI Nº 9.126) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 303, § 2º, E ART. 306, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL CONTRA ATO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PEDIDO POSTERIOR DE REDESIGNAÇÃO INDEFERIDO. ATO LESIVO ORIGINÁRIO IDENTIFICADO NA DATA DA AUDIÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFESA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. DECISÃO POSTERIOR DE INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO QUE NÃO INAUGURA NOVA LESÃO AUTÔNOMA. ATO CONFIRMATÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE NEM INTERROMPE O PRAZO MANDAMENTAL. SÚMULAS 430 E 632 DO STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 431, I, DO RITJMA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, nos autos de ação penal, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento em continuação, em 07/11/2025, sem a presença do advogado constituído, após alegado atraso no ato virtual e superveniente choque de pautas. O impetrante sustentou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à defesa técnica, requereu a suspensão dos efeitos da audiência e da decisão de 23/02/2026 que indeferiu a redesignação, e pleiteou, no mérito, a declaração de nulidade do ato e sua renovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança deve ser contado da audiência realizada em 07/11/2025, data da ciência inequívoca do ato reputado lesivo, ou da decisão de 23/02/2026, que indeferiu o pedido de redesignação; (ii) estabelecer se a decisão posterior de indeferimento da redesignação constitui novo ato coator autônomo ou mero ato confirmatório incapaz de reiniciar o prazo mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 extingue o direito de requerer mandado de segurança após 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4. A ciência inequívoca do ato lesivo fixa o termo inicial do prazo decadencial do mandado de segurança, sem deslocamento por decisão posterior meramente confirmatória, negativa de reconsideração ou pronunciamento que apenas mantém os efeitos do ato originário. 5. A audiência realizada em 07/11/2025 configura o ato reputado lesivo, pois, segundo a própria narrativa inicial, nela ocorreu a ausência do advogado constituído, a determinação de expedição de edital para indicação de novo patrono e o prosseguimento do feito para alegações finais em caso de inércia. 6. O protocolo, no mesmo dia 07/11/2025, de pedido de remarcação da audiência demonstra que a defesa possuía ciência inequívoca da situação que posteriormente pretendeu impugnar pela via mandamental. 7. A decisão de 23/02/2026 não inaugura nova lesão autônoma,…
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