Processo 0812470-80.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812470-80.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0812470-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Maria Cristina da Silva DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO CONFIGURADA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença de obrigação de fazer movido contra a Fazenda Pública, quando, embora apresentada impugnação, há resistência ao cumprimento da decisão judicial que garante o direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente é afastada quando se trata de execução por quantia certa que dependa de expedição de precatório ou RPV, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, hipótese distinta da dos autos, que versa sobre obrigação de fazer. 4. A resistência da Fazenda Pública, evidenciada pela necessidade de bloqueio judicial de valores para cumprimento da decisão judicial, atrai a incidência do princípio da causalidade e justifica a fixação da verba honorária. 5. A apresentação de impugnação não afasta, por si só, o cabimento dos honorários, especialmente quando evidenciada resistência ao cumprimento da obrigação, que impôs à parte exequente a adoção de medidas executivas para satisfação do direito reconhecido. 6. A Defensoria Pública faz jus à verba honorária de sucumbência, inclusive contra o ente ao qual é vinculada, nos termos do Tema 1.002 do STF, sendo o valor destinado ao seu reaparelhamento institucional. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, firmou tese no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, diante do caráter inestimável do proveito econômico. 8. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à natureza da demanda, ao tempo de tramitação do cumprimento de sentença e à atuação necessária da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, quando evidenciada resistência material à ordem judicial. 2. Nas ações relativas ao fornecimento de tratamentos de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão do caráter inestimável do proveito econômico, conforme o Tema 1.313 do STJ. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 7º, 8º e 11; CF/1988, arts. 5º, XXXV e 196. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 1.003.528/SP (Tema 1.002); Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO; Tribunal…

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