Processo 0812472-39.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812472-39.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812472-39.2026.8.10.0000 PACIENTE: JOSE ANTONIO ALVES DE LIMA IMPETRANTE: ELTON SOARES RODRIGUES - OAB/MA 23666-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO ALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís. O ato impugnado consiste na decisão que, nos autos do processo nº 0807367-78.2026.8.10.0001, manteve a prisão temporária do paciente, decretada no contexto de investigação pela suposta prática do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. O impetrante, em sua petição inicial (Id 54976092), sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a decisão judicial carece de fundamentação idônea e dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar extrema. Para tanto, desenvolve uma série de teses, a saber: a existência de contradição insanável entre o relatório de missão policial, que afirma que o paciente teria alertado o corréu "DECO" sobre a presença policial, e o termo de declarações do próprio paciente, que nega tal fato, vício que não teria sido enfrentado pela autoridade coatora; a ruptura do nexo de causalidade entre a eventual conversa do paciente com o pai de "DECO" e a fuga do investigado, pois o genitor teria afirmado desconhecer o paradeiro do filho; a ausência de fumus comissi delicti individualizado, alegando que o único vínculo objetivo do paciente com o crime é a propriedade de uma motocicleta financiada em seu nome, mas cedida informalmente a terceiro muito antes do fato, o que configuraria indevida responsabilidade penal objetiva; a acusação genérica e desprovida de suporte probatório de que o paciente "alugaria veículos para uso em crimes"; a insuficiência da alegação de que dados do celular foram excluídos, porquanto não comprovada por perícia técnica, ressaltando a entrega voluntária do aparelho e da senha; a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, uma vez que o paciente permaneceu em liberdade por mais de 120 dias entre o fato e a sua prisão, sem qualquer interferência nas investigações; a conduta colaborativa do paciente, que teria identificado o corréu e fornecido acesso ao seu celular; e, por fim, a violação ao princípio da proporcionalidade, defendendo a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão temporária ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas. Em despacho inicial (Id 54999979), o Relator Substituto, diante da complexidade das alegações e com o intuito de formar um juízo mais seguro, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada. O Juízo da 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São…

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