Processo 0812473-55.2020.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812473-55.2020.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812473-55.2020.4.05.8100 APELANTE: LUNELLI TEXTIL NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por LUNELLI TEXTIL NORDESTE LTDA., com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido em juízo de retratação, assim ementado (identificador 3294400): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, SAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. ADEQUAÇÃO. TEMA 1174/STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência do TRF5 para que a Terceira Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o aparente confronto com a tese firmada no Tema 1174 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O juízo sentenciante denegou a segurança pleiteada, a qual visava autorizar o impetrante a excluir a contribuição paga pelo empregado a título de INSS (cota previdenciária do empregado) e o IRPF da base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GILL/RAT e das contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA), alegando que a autoridade impetrada toma como base de cálculo das exações o valor bruto da folha de pagamento, o que impõe extrema onerosidade às empresas. 3. Irresignado com o decisum, o particular interpôs Recurso de Apelação. A Terceira Turma do TRF5 deu provimento à Apelação do particular para determinar que não incida contribuição previdenciária, os adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros na folha de salários da impetrante referente aos valores pagos a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), bem como autorizar a compensação, após o trânsito em julgado dos valores recolhidos a maior, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e observada a disciplina conferida através do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, com redação dada pela Lei n. 13.670/18. 4. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1174), fixou tese relativa à controvérsia em apreço, no seguinte sentido: "Tema 1174: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". 5. O vale transporte, o vale-refeição e o plano de assistência à saúde integram a contribuição previdenciária patronal, o SAT/RAT e a contribuição de terceiros. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a tese fixada no Tema 1174/STJ, razão pela…

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