Processo 0812474-40.2025.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0812474-40.2025.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812474-40.2025.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLUS ASSESSORIA, EDITORA E TREINAMENTO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056-A REU: G. A. MENDES - ME, M M S ALMEIDA - ME Advogados do(a) REU: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Plus Assessoria, Editora e Treinamento Ltda. ajuizou ação monitória em face de G. A. Mendes - ME e M M S Almeida - ME, alegando, em síntese, que as partes entabularam tratativas para contratação e fornecimento de material didático de inglês do programa bilíngue Language Academy, destinado às unidades escolares das rés, com valor principal indicado em R$ 218.517,20, a ser adimplido em seis parcelas mensais de R$ 36.419,53, conforme narrativa e documentos da inicial de ID 141047000. Sustentou a autora que cumpriu integralmente sua obrigação, com a entrega dos kits didáticos de alunos e professores para implantação do programa no ano letivo de 2020, mas as rés não realizaram o pagamento ajustado, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito atualizado, indicado em R$ 662.945,44, conforme ID 141047000. Pela decisão de ID 146153441, foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos monitórios. As rés apresentaram embargos monitórios em ID 152127940. Em preliminar, requereram a gratuidade da justiça, suscitaram inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável/prova escrita idônea, e alegaram falta de interesse processual, por ausência de tentativa extrajudicial prévia. No mérito, sustentaram inexistência de relação contratual válida, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, ocorrência de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e fato do príncipe em razão de atuação administrativa do PROCON/MA, além de postularem condenação da autora por litigância de má-fé. Com os embargos, as rés juntaram documentos, dentre eles contrato com a empresa Language Academy, comunicados sobre uso do material bilíngue, faturas, notificações do PROCON/MA, decisão proferida em ação civil pública, e-mails e carta aos pais, conforme IDs 152127942, 152127943, 152127944, 152127945, 152127946, 152127947, 152127948, 152127949, 152127950 e 152127951. A autora foi intimada sobre os embargos monitórios por ato de ID 155406963 e intimação de ID 155408042, e apresentou contrarrazões em ID 157803131, defendendo a tempestividade da manifestação, a rejeição das preliminares, a validade da contratação por meio eletrônico, a existência de confissões das embargantes quanto ao recebimento, venda parcial e utilização dos materiais, bem como a constituição do título executivo judicial e a condenação das rés por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de dilação probatória O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas são predominantemente documentais e dizem respeito à existência de prova escrita apta à ação monitória, à validade da relação negocial, ao recebimento/uso dos materiais, à exigibilidade do crédito e…

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