Processo 0812475-04.2022.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812475-04.2022.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0812475-04.2022.8.14.0006 APELANTE: ELLEN SILVIA FERREIRA BASTOS APELADO: ANDRE DE SOUZA BASTOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELLEN SILVIA FERREIRA BASTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Oferta de Alimentos ajuizada por ANDRÉ DE SOUZA BASTOS, que, após confirmar a decretação do divórcio e homologar o acordo de partilha de bens celebrado entre as partes, julgou improcedente o pedido de alimentos formulado pela requerida em face do requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que indeferiu os alimentos em seu favor. Alega que, durante mais de trinta anos de casamento, dedicou-se integralmente aos cuidados do lar, à criação dos filhos e ao auxílio nas atividades profissionais do recorrido, circunstância que a afastou do mercado de trabalho e a tornou economicamente dependente. Afirma que, embora graduada em Fisioterapia, encontra-se impossibilitada de retomar suas atividades profissionais em razão de limitações físicas decorrentes de lesão crônica no membro superior, agravadas por quadro psiquiátrico que demanda acompanhamento médico e uso contínuo de medicação. Sustenta que sua idade, o longo período de afastamento do mercado de trabalho e suas condições de saúde inviabilizam sua reinserção profissional, requerendo a reforma da sentença para fixação de alimentos em seu favor, no valor correspondente a um salário mínimo e meio, pelo prazo de cinco a sete anos ou, subsidiariamente, por prazo indeterminado. Juntou documentos médicos supervenientes. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges. Aduz que a apelante recebeu alimentos provisórios pelo período fixado pelo Juízo de origem, foi contemplada com imóvel na partilha e possui formação superior apta a possibilitar sua reinserção no mercado de trabalho. Afirma, ainda, ter havido redução de sua capacidade financeira e, subsidiariamente, requer que, na hipótese de reforma da sentença, eventual pensão seja fixada em meio salário mínimo pelo prazo máximo de um ano. Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para fixação de alimentos em favor da apelante, ex-cônjuge do recorrido. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, os alimentos entre ex-cônjuges decorrem do dever de mútua assistência, devendo ser aferidos à luz do binômio necessidade-possibilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. É igualmente pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza excepcional e, em regra,…

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