Processo 0812475-38.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812475-38.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0812475-38.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IRACY OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CAMILA SOARES COSTA (OAB 22400-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) S E N T E N Ç A Versa o presente caderno processual sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IRACY OLIVEIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Alega a parte demandante que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem - RMC em seu benefício previdenciário, conforme dados trazidos na exordial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Veio a exordial com a documentação em anexo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Réplica da parte autora. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. PRELIMINARES. Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça Sob tal ótica, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Quanto ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo sobre a reserva de margem questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo…

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