Processo 0812476-32.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812476-32.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0812476-32.2026.8.20.5001. Natureza do feito: Ação Ordinária. Polo Ativo: FRANCISCA ETELVINA DA CONCEIÇÃO DANTAS. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 635-REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TEMA 516 – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA ETELVINA DA CONCEIÇÃO DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, regularmente qualificados, pleiteando a conversão de licenças-prêmio e férias supostamente não usufruídas em pecúnia. PEDIDO (suma) da parte promovente: Alega que fez parte dos quadros do Serviço Público Estadual, e, atualmente, usufrui aposentadoria. Argumenta que possui direito à conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, uma vez que teria acumulado o tempo de serviço suficiente para mencionadas licenças, sem a concessão pelo Estado. Sustenta a impossibilidade do gozo dos benefícios por estar na inatividade e assevera que eventual obstáculo na conversão em pecúnia traria enriquecimento sem causa para o ente demandado. Acostou documentos. Justiça Gratuita deferida. CITADO, o promovido ofereceu contestação (síntese): Suscita, em preliminar, a ocorrência da das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, bem como a ilegitimidade passiva do IPERN. No mérito, entende que a pretensão deve ser julgada improcedente, em face da ausência de autorização legal. Afirma que o pedido encontra óbice no princípio da legalidade e da ausência de previsão da despesa na lei orçamentária e no plano plurianual e que a parte demandante nunca postulou o gozo de licença-prêmio e, por isso, seria ela a única responsável pela perda do direito de gozá-la (ID. 163768609). IMPUGNAÇÃO. Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. D E C I D O : Pretende FRANCISCA ETELVINA DA CONCEIÇÃO DANTAS a conversão de licenças-prêmio e férias supostamente não usufruídas em pecúnia. Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra. De início, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, tendo em vista que a concessão de licenças-prêmio e férias se refere a ato de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porquanto que diz respeito ao momento em que a parte promovente estava em atividade e, não, na inatividade, inclusive não fazendo parte das atribuições da mencionada autarquia nos termos do art. 94 da LCE nº 308/2005. Com tais considerações, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, prosseguindo-se a análise no que diz respeito ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Ainda, não há que se falar em preliminar de mérito de prescrição de fundo de direito. A…

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