Processo 0812476-35.2026.8.15.0001

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0812476-35.2026.8.15.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0812476-35.2026.8.15.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - PAGAMENTO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI do CTN, que, por sua vez, satisfaz a obrigação por parte do devedor, extinguindo-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil Pátrio. Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por sua Procuradoria, ingressou perante este Juízo com a presente ação de Execução Fiscal contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pretendendo o recebimento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), descrita na CDA de (id. 157011312), oriunda de multa aplicada pelo PROCON MUNICIPAL. Citada a executada por via postal com aviso de recebimento, o AR foi entregue em 17/04/2026 (id. 158275432). Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução (id. 158853505), requereu a parte exequente a penhora online via SISBAJUD, indicando o valor atualizado de R$ 12.108,91 (doze mil, cento e oito reais e noventa e um centavos) (id. 159396198). Deferida a penhora online (id. 160996112) e efetuado o bloqueio via SISBAJUD com resultado positivo (id. 161558750), foi a executada intimada da penhora para, querendo, alegar eventual impenhorabilidade ou oferecer embargos à execução (id. 161558753). A executada, por seu advogado constituído (id. 163233003), requereu a conversão do valor constrito em pagamento definitivo, a baixa de eventuais inscrições em dívida ativa e a extinção do processo em razão da satisfação integral da execução (id. 161757571). Certificou a Escrivania que, até a presente data, não há embargos à execução opostos (id. 164114725). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Dispõe o art. 156, VI, do CTN: "Extinguem o crédito tributário: (...) VI – a conversão de depósito em renda;" Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;". In casu, diante da não oposição de embargos à penhora realizada e do requerimento da própria executada de conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo, cabível a conversão do depósito em renda, com a satisfação da obrigação em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicados os dispositivos supracitados. Satisfeita a obrigação por parte do devedor, tendo havido a conversão do depósito em renda, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 156, VI, do CTN e do art. 924, II, do Código de Processo Civil Pátrio. Frente ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte da devedora. Condeno a parte Executada no pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de gerar nova inscrição na Dívida Ativa, bem como no pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) do valor da presente execução. Expeça-se Alvará em favor da parte exequente, considerando o valor bloqueado e transferido à conta judicial vinculada. Calcule-se a Escrivania o valor das custas processuais, intimando o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias. P. R. I. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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