Processo 0812482-64.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812482-64.2025.8.20.5004 Polo ativo ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): MONIQUE ROCHA SANTANA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0812482-64.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: MONIQUE ROCHA SANTANA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTABILIDADE DE DOMICÍLIO BANCÁRIO CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. PROVA DOCUMENTAL DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º, I, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Impedido o Juiz José Undário Andrade. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS contra sentença proferida pelo Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando-se na regularidade da portabilidade bancária do benefício previdenciário do autor e na ausência de configuração de dano moral. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., alegando ser beneficiário do INSS, este registrado sob o nº 639.128.140-1, e que, por anos, optou por receber seu benefício pela Caixa Econômica Federal, instituição com a qual mantinha relação de confiança e comodidade, em razão da proximidade da agência com sua residência e da adequação do atendimento às suas necessidades. Narrou que, ao solicitar um empréstimo pessoal junto ao Agibank, foi informado de que a operação somente seria autorizada mediante a portabilidade do recebimento do benefício previdenciário para o banco réu. Sustentou que, diante da necessidade do crédito, autorizou a portabilidade para viabilizar a contratação. Alegou que tal autorização nasceu viciada, pois não foi manifestada de forma livre, tendo sido imposta como…
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