Processo 0812484-76.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0812484-76.2025.8.14.0000 RECORRENTE: ÉRICA CARDOSO GONÇALVES REPRESENTANTE: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA (OAB/PA 14.848) RECORRIDO: SUZIANE DE CÁSSIA DO NASCIMENTO REIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES: DANIELLE SILVA DE ANDRADE LIMA GUERRA (OAB/PA 11.673), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB/RO 5.546) e PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 33279014), interposto com fundamento nas alíneas “a” e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro), assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, ao reconhecer que o valor da causa, fixado inicialmente em R$55.638,00, estava dentro do limite legal de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009. A parte agravante busca incluir no valor da causa o montante de R$43.540,32, referente a contrato de financiamento que considerava fraudulento, elevando-o a R$83.638,00, com o objetivo de manter a competência da Vara da Fazenda. Alega que tal contrato comporia o proveito econômico efetivamente almejado e que a modificação não implicaria alteração do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a tentativa de majoração do valor da causa após a contestação, com base em fundamentos já deduzidos na inicial; e (ii) estabelecer se a anulação do contrato de financiamento, por sua suposta nulidade, pode ser considerada objeto autônomo apto a justificar o deslocamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa constitui critério objetivo de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo a limitação de 60 salários mínimos parâmetro legal absoluto conforme o art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009. O valor inicialmente fixado pela autora (R$ 55.638,00) reflete a soma dos danos materiais e morais expressamente pedidos na petição inicial, sem menção autônoma à anulação do contrato de financiamento, cuja nulidade foi apenas alegada de forma reflexa. A inclusão posterior do valor do financiamento como novo componente do valor da causa corresponde, na prática, à inovação do pedido, pois atribui centralidade a um pedido não formulado inicialmente, e demanda o consentimento das partes adversas nos termos do art. 329, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a contestação, salvo consentimento do réu, ainda que se trate de matéria de ordem pública como o valor da causa. A tentativa de alteração extemporânea do valor da causa, com o objetivo de afastar a competência dos Juizados Especiais, fere os princípios da estabilização da demanda e do contraditório. A imposição de multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da…
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