Processo 0812486-38.2023.8.10.0029
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812486-38.2023.8.10.0029 15ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL INICIADA EM 11/5/2026 E FINALIZADA EM 18/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO PROCÓPIO REPRESENTANTES: KAIO OLIVEIRA SILVA BUENO (OAB/MA 23.963-A) E MIQUEIAS DIOGO SANTOS (OAB/MA N.º 21.974-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Augusto Procópio contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do Embargante à pena de 22 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada nulidade decorrente da manutenção do Réu algemado durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, em suposta afronta à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal; (ii) tal insurgência autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão embargado enfrentou expressamente as teses devolvidas pela apelação defensiva, inclusive ao consignar, em sua própria ementa, as questões em discussão e as razões de decidir atinentes ao excesso de linguagem, à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, às nulidades da sessão plenária, à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade. 4. Tese relativa ao uso de algemas em plenário, segundo a própria defesa, foi suscitada apenas em sustentação oral, não constando das razões escritas da apelação, a evidenciar inovação recursal e afastar a alegação de omissão do julgado. 5. Via dos embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, não se presta à rediscussão do mérito, nem ao reexame de matéria já decidida, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 6. Insurgência defensiva, no caso concreto, traduz mero inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando reabrir debate já exaurido sob o rótulo de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo expresso e fundamentado, as teses efetivamente devolvidas pela parte recorrente. 2. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no CPP, art. 619. 3. Prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios quando ausente vício integrativo no julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao…
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