Processo 0812486-93.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812486-93.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASSA FALIDA DE SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Em suas considerações iniciais, a autora relata ter celebrado com a requerida o Contrato Administrativo nº 2020.7421.3275, oriundo da Licitação Eletrônica nº 2018/03315(7421) e da Ata de Registro de Preços nº 2019.7421.0281, instrumentos firmados anteriormente à pandemia da COVID-19, tendo por objeto a execução de serviços de conservação predial da Agência Bancária de Cajazeiras/PB. Afirma que o prazo de execução da obra foi fixado em 150 (cento e cinquenta) dias, com vigência contratual de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir de 29/06/2020, data de início dos serviços. Aduz, ainda, que o contrato foi posteriormente aditivado em 27/10/2020, ocasião em que houve acréscimo do objeto contratual e prorrogação do prazo de execução por mais 15 (quinze) dias. Sustenta que, no curso da execução contratual, sobrevieram inúmeras dificuldades decorrentes da crise sanitária, industrial e comercial ocasionada pela pandemia da COVID-19, circunstâncias que impactaram diretamente o cronograma físico-financeiro da obra e o equilíbrio econômico do contrato. Afirma que a situação foi agravada pelos atrasos do Banco do Brasil na realização das medições e faturamentos dos serviços executados, em desacordo com os prazos previstos contratualmente, o que teria contribuído para o comprometimento da regular execução da avença. Assevera que tais dificuldades foram imediatamente comunicadas à instituição financeira por meio de e-mails e ofícios acompanhados de documentação comprobatória, os quais, segundo afirma, não teriam recebido qualquer resposta por parte do requerido. Aduz que, buscando mitigar os prejuízos e restabelecer o equilíbrio contratual, apresentou, em 07/12/2020, proposta de repactuação do cronograma físico-financeiro, ofertando alternativas de prorrogação dos prazos contratuais, nos termos do §3º da Cláusula Sétima do contrato. Relata que, enquanto aguardava manifestação do Banco acerca do pedido de aditamento contratual, foi surpreendida, em 14/12/2020, com a Notificação nº 2020/14.595, mediante a qual lhe foi imputado atraso na execução da obra, além da retenção de pagamentos no montante de R$ 33.519,16 (trinta e três mil, quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos), correspondente a 10% das parcelas faturadas nas etapas 1, 2 e 3 da obra já executadas. Sustenta que a retenção foi realizada unilateralmente, sem prévia análise das justificativas anteriormente apresentadas e sem instauração de regular procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, circunstância que lhe teria ocasionado expressivos prejuízos financeiros. Afirma, ainda, que, nos últimos dias do ano de 2020, o Banco do Brasil comunicou a suspensão de todos os pagamentos devidos à autora não apenas em relação ao contrato em discussão, mas também em relação a outras obras decorrentes de contratos distintos, atingindo…
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