Processo 0812487-31.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812487-31.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MONACO VEICULOS LTDA AGRAVADOS: EVERALDO HERCULANO DE OLIVEIRA e ADIL DOS SANTOS RUIVO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve tutela de urgência concedida em ação indenizatória proposta por adquirentes de veículo zero quilômetro com defeitos recorrentes. A agravante requereu a revogação da medida, alegando impossibilidade de cumprimento, culpa exclusiva dos consumidores e ausência dos requisitos legais da tutela de urgência. No curso do recurso, foi proferida sentença de mérito nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade do recurso interposto contra elas. 4. A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. 5. A interposição de recurso contra a sentença não afasta a prejudicialidade do agravo, pois a matéria foi absorvida pela decisão final. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso interposto contra decisão interlocutória por perda superveniente do objeto. A ausência de interesse recursal decorrente da perda do objeto impõe o não conhecimento do recurso. A existência de recurso contra a sentença não impede o reconhecimento da prejudicialidade do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto por Monaco Veículos Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a tutela de urgência deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes nº 0914487-16.2024.8.14.0301. A medida determinou a entrega de veículo em perfeitas condições de uso ou sua substituição, diante dos vícios recorrentes apresentados em veículo zero quilômetro adquirido pelos autores. Na origem, os autores alegam que a van adquirida junto à agravante apresentou sucessivos defeitos no sistema de injeção, permanecendo longos períodos em oficinas, o que comprometeu suas atividades profissionais. Em razão disso, foi deferida tutela de urgência em seu favor. No Agravo Interno (Id. 29063099), a recorrente sustenta: (i) impossibilidade material de cumprimento da tutela, em razão de os agravados terem retirado o veículo da concessionária e providenciado reparos por conta própria; (ii) perda superveniente do interesse processual dos consumidores; (iii) existência de laudo técnico da SABDIESEL demonstrando que os defeitos decorreram exclusivamente de…
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