Processo 0812488-79.2024.8.19.0204
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0812488-79.2024.8.19.0204 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0812488-79.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00065948 RECTE: VANIA MARIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: LETÍCIA ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-150484 RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0812488-79.2024.8.19.0204 Recorrente: VANIA MARIA RIBEIRO DA SILVA Recorrido: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo e com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento proferidas pela Segunda Turma Recursal, conforme fls. 06 e 10, que que negou provimento aos recursos, mantendo a sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sustenta a violação do seu direito à honra, pois teve que se valer de hospital público diante da negativa de atendimento do plano de saúde recorrido. Aduz a responsabilidade objetiva e a ocorrência de danos in re ipsa. Contrarrazões fls.34/41. É o brevíssimo relatório. No que concerne à alegada violação do artigo 5º, X da Constituição da República, ao julgar o ARE nº 640.525/SP, paradigma da matéria que é objeto do tema nº 417 do e. STF (Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais.), o Supremo Tribunal Federal assentou não existir interesse econômico, político, social ou jurídico que justifique o seu enfrentamento em sede extraordinária. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 31/08/11) - Ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro CEZAR PELUSO Relator. Para além disso, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do Tema nº 800, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95) em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. A questão restou assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência…
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