Processo 0812489-31.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812489-31.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812489-31.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA NEVES DO NASCIMENTO REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA LUIZA NEVES DO NASCIMENTO em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. A parte autora alegou que, em 22 de abril de 2025, celebrou com a instituição financeira ré Contrato de Financiamento n.º AR00291261, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária, no valor nominal de R$ 11.833,97 (onze mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos). Sustentou que o contrato teria sido onerado por tarifas e encargos que reputa indevidos, dentre os quais IOF no valor de R$ 396,02, seguro prestamista, tarifa de registro de contrato no valor de R$ 220,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 750,00, totalizando R$ 1.366,02 em cobranças acessórias. Segundo a autora, tais valores teriam sido incorporados ao financiamento, majorando artificialmente o montante da operação e o custo total do contrato. Afirmou que o crédito efetivamente disponibilizado teria sido de R$ 10.467,95, enquanto o valor total financiado teria alcançado R$ 49.473,60, circunstância que, segundo sustenta, evidencia desequilíbrio contratual. Aduziu, ainda, que o contrato estipula juros remuneratórios de 110,29% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 130,98% ao ano, percentual que afirma ser significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos no período da contratação, a qual seria de 28,06% ao ano. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que o réu se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como para que seja mantida na posse do veículo objeto do financiamento até o julgamento final da demanda. No mérito, requereu a nulidade da cobrança do custo efetivo total, nulidade de cláusulas moratórias para vedar a cumulação de juros legais e de mercado e o recálculo das parcelas de forma justa e proporcional à capacidade da autora, a apuração de saldo do contrato, o pagamento de 28 parcelas de R$ 193,57, a declaração de abusividade da cobrança de IOF, tarifa registro de contrato, e tarifa de cadastro, declarando-se a NULIDADE, bem como a nulidade de cláusulas abusivas, indenização por danos morais e devolução do valor de R$ 1.366,02 realizados no pagamento de IOF, tarifa de cadastro e registro de contrato nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 2.732,04 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela (ID 177276796). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de presentão resistida, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais, impossibilidade de restituição em dobro e indenização por danos morais (ID 184345531). A parte ré apresentou réplica à contestação requerendo a nulidade das cláusulas, com a revisão dos juros remunerátorios para a taxa média do BACEN (28,06% ao mês) e a exclusão das tarifas cobradas indevidamente; repetição do indébito e indenização por danos morais (ID…

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