Processo 0812490-16.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812490-16.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0812490-16.2026.8.20.5001 Autor: DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE Réu: THAISE MARYANE DE SOUZA CAVALCANTI SANTOS e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de THAISE MARYANE DE SOUZA CAVALCANTI e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados nos autos (ID 177267604). Narrou o autor ser o proprietário registrado do veículo automotor modelo Ford Ka, ano de fabricação e modelo 2007, cor cinza, placa MXP 0624, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Informou que transferiu informalmente os direitos sobre o bem no ano de 2014 para seu irmão, que posteriormente negociou o automóvel com terceiro, vindo este a aliená-lo para a ré THAISE MARYANE DE SOUZA CAVALCANTI. Sustentou que, conquanto tenha assinado a autorização para transferência na época do negócio, a adquirente e atual possuidora direta do veículo jamais procedeu à regularização da titularidade perante a autarquia de trânsito estadual. Asseverou que essa omissão cadastral vem lhe acarretando diversos transtornos de ordem fiscal e administrativa, em razão da cobrança de parcelas de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, taxas de licenciamento anual e de bombeiros, bem como pelo lançamento de infrações de trânsito e pontuações em seu prontuário de habilitação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência do veículo e dos débitos gerados para o nome da ré adquirente, com efeitos retroativos ao ano de 2024, data em que consolidou a tradição do bem em favor desta última, além da exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e da dívida ativa estadual. Ao final, postulou a confirmação da tutela e a procedência total dos pedidos da petição inicial. Juntou documentos para comprovar suas alegações (ID 177267609, ID 177267611, ID 177267613, ID 177267622, ID 177267625, ID 177267626, ID 177268979, ID 177268981 e ID 177268990). A decisão interlocutória lançada nos autos indeferiu o pedido de tutela de urgência e diferiu a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária para eventual fase recursal (ID 177274637). O réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação tempestiva (ID 183005919). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, asseverando que a transferência da propriedade veicular constitui negócio jurídico estritamente privado, cuja comunicação de venda constitui dever legal dos contraentes. Aduziu que a cobrança e o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores constituem competência exclusiva da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte. No mérito, sustentou a existência de responsabilidade solidária da parte autora pelo adimplemento dos débitos fiscais e multas incidentes sobre o prontuário do veículo, em razão da total ausência de comunicação tempestiva da venda, na forma estipulada pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Lei Estadual nº 6.967/1996. Citou o Tema Repetitivo 1118 do Superior Tribunal de Justiça e defendeu que as convenções de natureza particular não são oponíveis em face da Fazenda Pública para fins de alteração…

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