Processo 0812501-15.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ- AÇU/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812501-15.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA MILENA BASTOS RODRIGUES AGRAVADO: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA FINS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de emolumentos para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento, requerida para instrução de procedimento administrativo previdenciário. 2. A parte agravante alegou hipossuficiência econômica e sustentou a indispensabilidade do documento, afirmando perceber renda mensal aproximada de R$ 600,00. O juízo de origem entendeu ser suficiente a expedição de segunda via simplificada, de menor custo, afastando a necessidade da certidão reprográfica de inteiro teor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça pode abranger emolumentos cartorários para expedição de certidão de inteiro teor destinada à instrução de procedimento administrativo, quando existente meio alternativo menos oneroso e não comprovada a imprescindibilidade do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, não possui caráter irrestrito, limitando-se às despesas necessárias ao exercício do direito em juízo. 5. O art. 98, §1º, IX, do CPC restringe a abrangência da gratuidade aos emolumentos devidos em decorrência de registro necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, hipótese não configurada. 6. Os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa pela prestação de serviço público específico e divisível, submetendo-se ao princípio da reserva legal. 7. Ausente comprovação objetiva de que a certidão de inteiro teor seja imprescindível e insubstituível para o procedimento administrativo, mostra-se legítimo o indeferimento do benefício, especialmente diante da existência de alternativa eficaz e menos onerosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A gratuidade da justiça não abrange emolumentos cartorários destinados à obtenção de certidão para fins administrativos, salvo demonstração de imprescindibilidade do ato. 2. A existência de meio alternativo menos oneroso afasta a concessão do benefício quanto a documento mais dispendioso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e §1º, IX; 99, §2º; 932, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2567/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônia Milena Bastos Rodrigues contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA, nos autos da Ação de Concessão de Gratuidade de Emolumentos nº 0800477-86.2025.8.14.0021, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para expedição de certidão de inteiro teor de registro civil . Na origem, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a requerente pleiteou a concessão de gratuidade de emolumentos cartorários, com o objetivo de obter…
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