Processo 0812501-79.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812501-79.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812501-79.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, reconhecendo a regularidade da contratação de múltiplos cartões de crédito e a legitimidade dos débitos que ensejaram a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, julgou improcedente a pretensão inicial e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a inscrição do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito foi indevida, diante da sua alegação de inexistência de vínculo contratual; (ii) se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade das contratações; e (iii) se foi correta a condenação da recorrente por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, tenha fixado a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade (CPC, art. 429, II), a comprovação da regularidade da contratação não se restringe à prova pericial, podendo ser demonstrada por outros elementos probatórios que, em conjunto, evidenciem a manifestação de vontade e a efetiva utilização dos serviços pelo consumidor. 5. No caso, a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a existência e a validade das contratações por meio de um robusto e convergente conjunto probatório, incluindo: (i) faturas enviadas para o endereço residencial da apelante, o mesmo informado na petição inicial; (ii) comprovante de recebimento (AR) dos cartões no referido endereço; (iii) desbloqueio dos cartões por meio de aplicativo, utilizando número de telefone cadastrado como chave PIX em nome da própria recorrente; (iv) histórico de reiteradas compras em estabelecimentos próximos à sua residência; e (v) a realização de múltiplos pagamentos parciais das faturas, ato incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Evidenciada a regularidade dos débitos, provenientes do inadimplemento de faturas de cartões de crédito efetivamente utilizados pela apelante, a inscrição em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 7. A condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, deve ser…

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