Processo 0812504-33.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812504-33.2026.8.14.0000 COMARCA: PACAJÁ/PA AGRAVANTE: JOAQUIM MARTINS PEREIRA ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - OAB PA24506-B E ALINE NORONHA LIMA - OAB PA33539-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOAQUIM MARTINS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, buscando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800515-17.2026.8.14.0069, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos supostamente fraudulentos, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço bancário ou responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Em suas razões recursais (ID. 36366433 - Pág. 1-12), o agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, percebendo benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, tendo sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros que, mediante ardil, realizaram empréstimos e transferências bancárias em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. Aduz que a instituição financeira falhou no dever de segurança e monitoramento de operações atípicas, permitindo a contratação sucessiva de empréstimos incompatíveis com seu perfil financeiro, bem como deixando de adotar providências para bloqueio das transferências após a comunicação da fraude. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, defendendo a configuração do fortuito interno. Afirma, ainda, que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário comprometem seu mínimo existencial e agravam sua condição de hipervulnerabilidade como idoso, requerendo, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos impugnados e a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros restritivos. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 300 c/c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal. Com efeito, extrai-se dos autos que o agravante, atualmente com 76 anos de idade, afirma ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, os quais, mediante utilização indevida de seus dados pessoais, realizaram sucessivas…
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