Processo 0812505-29.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812505-29.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812505-29.2026.8.10.0000 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Agravante: Município de Presidente Médice Procurador: Dr. Samuel Mendes de Abreu (OAB/MA 8198) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Felipe Boghossian Soares da Rocha Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Presidente Médice, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, nos autos da Ação de execução de obrigação de fazer/cumprimento de título executivo extrajudicial nº 0000994-25.2017.8.10.0116, contra ele promovido pelo Ministério Público Estadual, que deferiu o pedido ministerial para bloqueio imediato, via sistema Sisbajud/Serasajud, de ativos até o montante de R$ 3.013.000,00 (três milhões e treze mil reais) em desfavor do ente público agravante, até ulterior decisão. Após afirmar a tempestividade e cabimento do recurso, segue o agravante fazendo breve relato do caso e alegando a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Sustenta, em suma, impossibilidade de bloqueio de verbas públicas para execução de multa, por violação ao disposto no art. 100 da CF, sendo que, ainda que fosse possível tal providência, o valor mostra-se excessivo e desproporcional, pelo que é admissível redução, pois a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista para se adequar à finalidade do instituto, que é apenas de compelir ao cumprimento, e não causar dano ao devedor, especialmente quando se trata do erário. Com base em tais argumentos, pugna o agravante, primeiramente, pela concessão da liminar de suspensividade, bem como seja, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão agravada, nos termos requeridos nas razões de Id 43255036. Distribuídos os autos, inicialmente, ao Excelentíssimo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, foi determinada a redistribuição no Id 55039315, à luz do art. 292 do Regimento Interno desta Corte. É o breve relatório. Decido. O agravo é tempestivo e cabível, estando, porém, dispensada a juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), bem como o recolhimento do preparo, por ser o agravante ente público, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, em verdade, verifico preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser acolhido. Presente aqui a fumaça do bom direito, primeiramente, por gravitarem dúvidas, em juízo de cognição sumária, acerca do cabimento da providência determinada pelo magistrado em sede de execução de multa contra a Fazenda, pois embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autorize a execução provisória de obrigação de fazer sem submissão ao regime de precatórios, nos termos do Tema 45 de Repercussão Geral, quando, porém, convertida a multa em obrigação de pagar quantia certa, tal deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal. Inclusive, no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.618/MG , o STF reconheceu que, descumprida a obrigação de fazer, a multa cominatória transforma-se em dívida de valor, sujeita à sistemática dos precatórios, admitindo, portanto, a execução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública, desde que submetida a tal regime constitucional, vedando, em princípio, o bloqueio em tais hipóteses. Por oportuno, eis a decisão do Pretório Excelso, ipsis litteris: “Ementa…

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