Processo 0812506-54.2026.8.12.0001

TJMS • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0812506-54.2026.8.12.0001
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA propôs a presente Ação de Impugnação de Crédito declarado como devido na Recuperação Judicial de J P Machado ME (Machado Transportes), aduzindo, em síntese, que o crédito habilitado nos autos, no valor de R$ 473.973,25, na Classe III - Quirografária, deve ser classificado como extraconcursal, pois as operações de crédito celebradas entre as partes são decorrentes de atos cooperativos celebrados entre cooperativa e associados, devendo, portanto, serem excluídos do plano de recuperação judicial, vez que não se sujeitam aos efeitos da Lei n.º 11.101/05, conforme art. 6º, §13º (§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma doart. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,()) Assim, pleiteia a impugnante a procedência da presente impugnação para o fim de reconhecer a extraconcursalidade dos créditos. Subsidiariamente, requer seja retificado o valor dos créditos para o montante de R$ 452.308,21, na classe III. Com a inicial juntou os documentos de fl. 19-229. O Recuperando apresentou contestação às f. 239-245, arguindo que os créditos impugnados não são atos cooperativos, pois as operações estabeleceram taxas, encargos e garantias idênticas àquelas praticadas pelas instituições financeiras tradicionais, visando o lucro. Requer a improcedência da impugnação. O Impugnante apresentou manifestação às fl. 254-263. A "perita", Administradora Judicial (AJ) apresentou parecer às fl. 266-273, 282-285 e 289-290, opinando pela parcial procedência do incidente. Alega que os atos praticados pela Cooperativa apresentam natureza essencialmente econômica, realizados com o objetivo de gerar retorno financeiro à parte credora. Em relação ao pedido subsidiário, pugna pela retificação do valor total devido ao impugnante, com o reconhecimento do valor de R$ 452.308,21, na Classe III - quirografária. O MP apresentou parecer pela improcedência da impugnação de crédito (fl. 276-277). Em síntese, é o relatório. Decido. De inicio, já apresento recente acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, cujo Estado é vocacionado às atividades do agronegócio, da mesma forma que o Estado de Mato Grosso do Sul, portanto, analisa os fatos de acordo com as peculiaridades de nossa região centro-oeste, diferentemente de outras regiões do Brasil. Decidiu, de forma elogiável, com a devida percepção do ambiente recuperacional, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 03 de maio de 2026, que é necessário que a cooperativa comprove a existência de relação contratual com o consumidor que configure ato cooperativo típico, para que seja possível declarar a não sujeição de seu credito ao ditames do processo recuperacional, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885664-22.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: GT AGRONEGÓCIOS LTDA e OUTROS AGRAVADO: SICOOB CREDIGOIAS COOPERATIVA DE CREDITO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito empresarial. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Inexistência de ato cooperativo típico. Natureza concursal do crédito de cooperativa de crédito. Recurso provido I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, no contexto de recuperação judicial, que…

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