Processo 0812508-70.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812508-70.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: ELZA DA SERRA FERREIRA ADVOGADO: JOSE PAULO MIRANDA ARAUJO - OAB PA35261-A AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGADA MAJORAÇÃO ABUSIVA DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por ELZA DA SERRA FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de ação revisional de contrato de consórcio, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à limitação das parcelas contratuais, autorização para depósito judicial e impedimento de inscrição em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) definir se a ausência do contrato de consórcio impede, em sede de cognição sumária, a aferição da alegada abusividade decorrente da majoração das parcelas após a contemplação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravante sustenta que houve aumento abrupto das parcelas do consórcio após contemplação mediante lance, alegando violação ao dever de informação e desequilíbrio contratual. Contudo, deixou de juntar aos autos documento essencial à análise da controvérsia, qual seja, o contrato firmado entre as partes. A ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação preliminar acerca das condições pactuadas, especialmente quanto à eventual existência de cláusulas prevendo parcelas reduzidas, recomposição financeira após contemplação ou sistemática própria do grupo consorcial. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas a evolução dos pagamentos realizados, sem permitir aferir se os valores cobrados decorrem ou não das regras contratuais ajustadas. A controvérsia demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e da dinâmica do consórcio, providência incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELZA DA SERRA FERREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0841048-98.2026.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela autora. Em suas razões recursais (ID. - Pág. 36364582 - Pág. 1-6), o agravante sustenta, em síntese, que aderiu a grupo de consórcio administrado pela agravada GMAC, tendo honrado regularmente o pagamento das parcelas por aproximadamente 75 meses,…
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