Processo 0812508-81.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812508-81.2026.8.10.0000 PACIENTE: ANDERSON SALAZAR PINHEIRO IMPETRANTE: THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB/MA Nº 17.435) AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 C/C ART. 147 DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0818831-16.2025.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Thiago França Cardoso, em favor de Anderson Salazar Pinheiro, contra suposto ato coator atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA. A petição inicial (ID.54978619) compreende pedido liminar formulado com vistas à revogação da prisão preventiva a que se encontra submetido o paciente, decretada em 27/03/2026. Requer o impetrante, principalmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar eventualmente deferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito ao decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade judiciária impetrada, no âmbito de medidas protetivas de urgência, posteriormente mantido por decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia, em razão da suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), além de condutas que, em tese, configuram ameaça (art. 147 do Código Penal). Consta dos autos que o paciente teria violado reiteradamente as medidas protetivas impostas em favor da vítima, aproximando-se indevidamente e invadindo o domicílio, ocasião em que praticou atos de violência e intimidação. Segundo os relatos, tais fatos ocorreram, ao menos, nos dias 31/01/2026 e 18/02/2026, quando o paciente desligou o fornecimento de energia da residência para forçar contato, ingressou no imóvel sem autorização, proferiu ameaças de morte e adotou comportamento agressivo e controlador, inclusive na presença da filha menor do casal, evidenciando risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta, em síntese: I) ausência de fundamentação concreta do decreto prisional (art. 315, § 2º, CPP e art. 93, IX, CF); II) ausência de contemporaneidade, afastando o periculum libertatis; III) desnecessidade da custódia cautelar; IV) cabimento de prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP); e V) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A petição inicial está acompanhada dos documentos contidos nos IDs 54978620 ao 54978625. É o relatório. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, notadamente no que pertine ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida, o que não se verifica no presente caso. Conforme se extrai dos autos, o…
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