Processo 0812511-89.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812511-89.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812511-89.2026.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALAN MAGNOS BATISTA BARROS Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0812511-89.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): ALAN MAGNOS BATISTA BARROS ADVOGADO(A): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO FARDAMENTO. PREVISÃO NO ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566/2016 E DECRETO Nº 26.260/2016. VANTAGEM QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial para condenar a parte Demandada: “a) a correção da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência do auxílio-fardamento pago em pecúnia à parte autora; b) o pagamento do auxílio-fardamento (a partir de 01/01/2022), incidentes sobre o 13º salário e o 1/3 de férias, até a correção da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, excluindo-se, em qualquer hipótese, os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.” 2- A parte recorrente defende, em suma, a natureza indenizatória do auxílio-fardamento, razão pela qual não haveria que se falar em repercussão em gratificações legais, notadamente nas férias e no 13° salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve, precipuamente, a análise da possibilidade jurídica de o auxílio-fardamento integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são…

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