Processo 0812513-92.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812513-92.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por THALES ROBERTO DE SOUZA SODRÉ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo nº 0802294-31.2026.8.14.0061), ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV e do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e reconheceu a ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão do Concurso. O recorrente, em suas razões recursais (Id36367229), sustenta que participou do concurso público para provimento do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 01/2025, tendo obtido 59 (cinquenta e nove) pontos na prova objetiva realizada em 22/03/2026. Alega que, nos termos do item 10.3.4 do edital, a nota mínima exigida para prosseguimento nas fases subsequentes do certame seria de 6,0 pontos, razão pela qual a anulação da questão nº 32 do caderno tipo 2 lhe garantiria a pontuação necessária para continuidade no concurso. Argumenta que o gabarito definitivo da referida questão, que considerou correta a alternativa “B” (“abigeato consumado”), encontra-se em desconformidade com o disposto no art. 13 da Resolução nº 75/2009 do CNJ e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Informativo nº 886/STJ, publicado antes da realização da prova objetiva, segundo o qual a consumação do crime de furto exige efetiva inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal. Aduz, ainda, que a hipótese se enquadra na excepcional possibilidade de controle jurisdicional de legalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, por não se tratar de substituição da banca examinadora, mas de verificação de compatibilidade da questão com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada. Sustenta a presença do perigo de dano em razão da proximidade da segunda fase do certame, designada para os dias 07 e 08 de junho de 2026, afirmando que a ausência de concessão da tutela recursal implicará sua exclusão definitiva do concurso antes do julgamento do mérito recursal. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para assegurar sua participação provisória nas fases subsequentes do concurso público e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, anulando-se a questão nº 32 do caderno tipo 2, com a atribuição da respectiva pontuação. É o relatório necessário. Decido. Conforme narrado nos autos, o agravante participou do concurso público para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e foi eliminado na prova objetiva, pois obteve 59 pontos, ficando abaixo da nota mínima de 60 pontos, exigida pelo item 10.3.4 do edital. Inicialmente, da análise dos autos evidencia-se que o pedido de tutela recursal para assegurar a participação provisória do agravante nas fases subsequentes do concurso possui fundamentação jurídica minimamente plausível sob o prisma do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo de dano, porém a probabilidade do direito mostra-se juridicamente frágil diante dos limites do controle jurisdicional sobre questões de concurso público fixados pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral. Imperioso ressaltar que a interferência do Poder Judiciário no âmbito da correção de questões de concurso público…

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