Processo 0812515-02.2023.4.05.8100
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0812515-02.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE DE MEDEIROS SOUZA - DF34981 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433 EXECUTADO: MELISSA PEREIRA GUARÁ - CE27710-B, MUNICIPIO DE MARACANAU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MELISSA PEREIRA GUARA - CE27710-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA - CE13886 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0815662-12.2018.4.05.8100 (com origem no feito nº 0200599-91.2016.8.06.0117, originariamente ajuizado perante a Justiça Estadual), por meio dos quais a embargante busca a extinção da cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000012346/2014, referente a débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas correlatas pertinentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Em suas razões iniciais, a empresa pública executada arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, aduzindo que a execução fiscal busca a cobrança de tributos com lançamento ocorrido há mais de uma década, tendo a citação pessoal se aperfeiçoado apenas em 05/07/2023. Suscitou, ademais, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de prova da propriedade do imóvel gerador da exação, e a inépcia da petição inicial executória. No mérito, defendeu o descabimento da incidência de encargos moratórios e juros durante o período de retardamento do feito executivo e pleiteou a procedência dos embargos com a consequente extinção do processo de execução. Instada a se manifestar sobre a admissibilidade do feito e a garantia do juízo, a embargante efetuou o depósito judicial do valor nominado na petição inicial e na CDA à época da propositura da ação (R$ 1.221,90), em 21/08/2023. Devidamente intimado, o Município de Maracanaú peticionou nos autos insurgindo-se contra a garantia prestada, argumentando a sua insuficiência perante o valor atualizado do crédito exequendo constantes da CDA retificada (R$ 1.539,75 com data-base em 16/09/2025), razão pela qual pugnou pelo indeferimento ou pela determinação de complementação da garantia do juízo, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação à garantia e exame das matérias cognoscíveis de ofício. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação do presente feito impõe, em primeiro plano, o exame da exigência de garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal em cotejo com a suscitação de matérias de ordem pública, precipuamente a prescrição do crédito tributário. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), a garantia prévia do juízo figura como pressuposto específico de procedibilidade/admissibilidade da ação de embargos do devedor no âmbito da tutela executiva fiscal, prevalecendo a norma especial sobre a regra geral estatuída no artigo 914 do Código de Processo Civil, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 526, REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). Tema 526/STJ - A atribuição de efeitos…
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