Processo 0812515-73.2026.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0812515-73.2026.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812515-73.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: REGINA DE JESUS FROZ LINDOSO Advogado: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Litisconsorte passivo: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar impetrado por REGINA DE JESUS FROZ LINDOSO em face de ato omissivo atribuído à JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, apontando como litisconsorte passivo necessário o BANCO DO BRASIL S/A. Narra a impetrante que figura como executada nos autos de ação de execução de título extrajudicial, na qual se cobra débito superior a R$ 330.000,00, fundado em cédula de crédito bancário decorrente de sucessivas renegociações contratuais. Sustenta que, em 11 de dezembro de 2025, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da execução sob o fundamento de iliquidez e incerteza do título, pois sua formação ocorreu por renegociações sucessivas e a cédula está desacompanhada dos contratos originários. Alegou, ainda, abusividade contratual, requerendo, na oportunidade, a suspensão imediata dos atos executórios. Aduz que, não obstante a referida manifestação defensiva versar sobre matérias de ordem pública, a autoridade coatora teria permanecido inerte quanto à sua apreciação, permitindo, simultaneamente, o prosseguimento dos atos constritivos, notadamente a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), medida originalmente determinada antes da protocolização da exceção. Sustenta que tal conduta configura ato coator de natureza dúplice, consubstanciado, de um lado, na omissão quanto à apreciação da exceção de pré-executividade e, de outro, na prática comissiva de permitir a constrição continuada de valores, inclusive de natureza alimentar, sem prévia análise da higidez do título executivo. Defende o cabimento do mandado de segurança em caráter excepcional, diante da alegada teratologia e ilegalidade manifesta do ato judicial, com mitigação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o recurso cabível não possui efeito suspensivo apto a impedir a consumação de dano irreparável. Alega violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como à regra de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e ao princípio da menor onerosidade da execução, destacando que o bloqueio reiterado compromete sua subsistência, por se tratar de servidora pública com renda mensal modesta. Requer, em sede liminar, a suspensão da execução e o imediato cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, até a apreciação da exceção de pré-executividade, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecimento da ilegalidade da continuidade dos atos expropriatórios sem prévia análise da matéria de ordem pública suscitada. É o que cabia relatar. Inicialmente defiro o benefício da assistência gratuita, considerando o contracheque atual da autora, com vencimentos inferior a dois mil reais. A impetração não se dirige, propriamente, contra decisão judicial passível de recurso, hipótese em que incidiria o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, mas sim contra alegada omissão da autoridade coatora, consistente na ausência de apreciação de exceção de pré-executividade que veicula matéria de ordem pública, ao mesmo tempo em que se permite o…

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