Processo 0812518-28.2026.8.10.0000
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0812518-28.2026.8.10.0000 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: MÁRIO HENRIQUE SILVA ARAGÃO ADVOGADO: MIGUEL SOUZA GOMES (OAB/TO 3.148) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Mário Henrique Silva Aragão, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação penal nº 0003629-76.2018.8.10.0040, que lhe move o Ministério Público do Estado do Maranhão, sob a imputação da prática do delito de esturpo (art. 213, §1º, do CP). Em suas razões recursais (Id 54985691), o recorrente relata que a defesa, no curso da instrução, requereu a realização de diligências específicas, mas o pleito foi indeferido de forma genérica, sem análise concreta da pertinência, necessidade ou adequação das diligências, o Juízo de origem teria incorrido em déficit de fundamentação, limitando indevidamente a atividade probatória defensiva. Defende, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 581, inciso XIV, do Código de Processo Penal, por se tratar de decisão que indeferiu diligências requeridas pela defesa. Afirma que a controvérsia ultrapassaria o aspecto meramente recursal, envolvendo violação ao direito do acusado de buscar a verdade real, bem como restrição indevida à amplitude probatória. Argumenta que o indeferimento imotivado de diligências comprometeria o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao impedir a participação efetiva da defesa na formação do convencimento judicial. Prossegue asseverando que o processo penal é orientado pelo princípio da busca da verdade real, o que impõe máxima abertura à produção probatória. Defende que o indeferimento das diligências, sem motivação idônea, configura nulidade por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como por cerceamento de defesa, uma vez que impede a produção de elementos probatórios capazes de influenciar o desfecho da causa. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do processo originário, especialmente da fase de alegações finais, diante do risco de prolação de sentença com base em acervo probatório incompleto. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração de nulidade da decisão que indeferiu as diligências, o reconhecimento do cerceamento de defesa, a determinação de reapreciação do pedido pelo Juízo de origem com fundamentação analítica ou, subsidiariamente, o deferimento direto das diligências requeridas, bem como a anulação dos atos subsequentes e reabertura da instrução processual. É o breve o relatório. Decido. O exame da admissibilidade recursal revela que o presente Recurso em Sentido Estrito não preenche o requisito do cabimento. O sistema processual penal adota o princípio da taxatividade para este recurso, o que significa que as hipóteses de interposição estão restritas àquelas expressamente previstas em lei, conforme o rol estabelecido no artigo 581 do Código de Processo Penal. A decisão recorrida (Id 54979264, fl. 61), que indeferiu o pedido de novas diligências e declarou o encerramento da fase de instrução, possui natureza jurídica de…
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