Processo 0812518-84.2026.8.15.0001

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0812518-84.2026.8.15.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Campina Grande
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande cpg-uncri@tjpb.jus.br (83)99142-6369 PROCESSO: 0812518-84.2026.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: ANTONIO MANOEL DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de Antonio Manoel da Silva. Após a regular citação do réu e a apresentação de resposta à acusação, este Juízo rejeitou a absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (ID 161145831). Constatou-se, todavia, erro material na referida decisão, que agendou o ato para o dia 21 de julho de 2025, data manifestamente pretérita. Vieram os autos conclusos. Verifica-se evidente erro material na decisão de ID 161145831, que agendou a audiência de instrução e julgamento para o ano de 2025, data pretérita e incompatível com o trâmite processual iniciado em 2026. Trata-se de mero equívoco de digitação que não envolve juízo de valor ou conteúdo decisório. A correção de inexatidões materiais pode ser realizada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Desse modo, impõe-se a retificação da decisão para sanar o erro material e redesignar o ato para data compatível com a pauta deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, CORRIJO DE OFÍCIO o erro material contido na decisão de ID 161145831 para o fim de REDESIGNAR a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 09h45. Mantenho integralmente as demais determinações constantes na decisão de ID 161145831, inclusive quanto ao caráter híbrido do ato processual (presencial e por videoconferência), link de acesso na plataforma Zoom (ID de reunião 8333102425 – https://us02web.zoom.us/my/cg2vcri) e advertências legais direcionadas às partes e testemunhas. Para a efetivação do ato, determino as seguintes providências: a) a intimação do acusado Antonio Manoel da Silva, atualmente recolhido na Penitenciária Padrão, Serrotão, em Campina Grande/PB; b) a intimação do defensor constituído, Emanuel Suelinton da Silva Batista (OAB/PB 26.772), por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico; c) a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba; d) a intimação e, se necessário, a requisição das testemunhas arroladas na denúncia: Vicente Gonçalves de Santana (vítima), Ranye Rocha de Oliveira Medeiros e Jovane Farias de Queiroz. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como mandado e ofício para todos os fins de direito. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito

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