Processo 0812519-34.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812519-34.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIELLE DE LIMA ADVOGADO(A): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0812519-34.2026.8.20.0000 interposto por DANIELLE DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0807550-27.2026.8.20.5124, ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, sob o fundamento de que não haveria demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida da requerente. Em suas razões (ID 39358962), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos prescritos pelo médico assistente, bem como à presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência. Narra que foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida à cirurgia bariátrica após longo histórico de sofrimento físico e emocional decorrente da doença. Após significativa perda ponderal e estabilização do peso corporal, passou a apresentar graves sequelas físicas e psicológicas, entre as quais intensa flacidez cutânea, excesso de pele, dermatites recorrentes, assaduras frequentes, dificuldades de higiene íntima, limitações funcionais, sofrimento psíquico relevante, ansiedade, depressão, isolamento social e severo comprometimento da autoestima, com reflexos negativos em sua vida íntima, social e emocional. Diante desse quadro clínico, requereu, junto à operadora, a autorização e o custeio de um conjunto de procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos por seu médico cirurgião plástico, consistentes em dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, herniorrafia umbilical, correção de lipodistrofia crural direita e esquerda, correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda, correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo, plástica e reconstrução das mamas com próteses bilateralmente e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais bilateralmente. Aduz que, não obstante a robusta documentação médica acostada aos autos — composta por laudo do cirurgião plástico, relatório psicológico e negativa administrativa de cobertura —, a agravada recusou o custeio dos procedimentos mediante justificativa genérica de suposta natureza meramente estética, sem apresentar parecer técnico idôneo, sem instaurar junta médica e sem produzir qualquer elemento capaz de infirmar a indicação clínica formulada pelo médico assistente. Sustenta que tal negativa é abusiva, porquanto as cirurgias reparadoras pós-bariátricas constituem etapa complementar e indissociável do tratamento da obesidade mórbida, voltada à recuperação integral da saúde física e psicológica da paciente, não se confundindo com procedimentos meramente estéticos, embelezadores ou rejuvenescedores. Assevera que a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório já produzido nos autos originários, o qual evidencia, de forma convergente e harmônica, a natureza reparadora, funcional e terapêutica dos procedimentos indicados. Defende que o…
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