Processo 0812520-51.2020.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0812520-51.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: ANACLETO MORENO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, em Apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e autorizou compensação de valores transferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto ao marco temporal de incidência da restituição em dobro, à luz do entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. A decisão embargada enfrenta expressamente a questão da repetição do indébito, adotando entendimento do STJ no sentido de que não se exige comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. A nulidade do contrato decorre da inobservância da formalidade legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A cobrança de valores com base em contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. A alegação de omissão quanto ao marco temporal da repetição em dobro não procede, pois a decisão adota fundamentação suficiente baseada na nulidade contratual e na ilicitude da conduta. A tese relativa à limitação temporal da dobra configura inovação recursal e não integra o núcleo essencial do julgamento. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado e tentativa de reabrir discussão já decidida. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. 2. A ausência de formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade e legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, art. 42; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposta por BANCO PAN S.A.,…
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