Processo 0812520-95.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812520-95.2026.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Agravante: Município de São José de Ribamar Advogados: Drs. Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611), Naraynna Áurea Lopes Gomes Louzeiro (OAB/MA 15.315), Giovanna De Melo Monteiro (OAB/MA 24.750) e Danilo Miranda Teixeira Dos Santos (OAB/MA 28.373) Agravado: C. E. A. C., menor representado por sua genitora a Sra. Alexandra Castro de Araújo Defensor Público: Dr. Joaquim Gonzaga de Araújo Neto Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de São José de Ribamar, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São José de Ribamar desta Comarca que, nos autos da ação de obrigação de dar com pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por favor C. E. A. C., menor representado por sua genitora a Sra. Alexandra Castro de Araújo, deferiu tutela de urgência para determinar que o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o custeio e o início de tratamento de imunoterapia e terapias multidisciplinares, conforme prescrição médica; ofertem planejamento educacional individualizado, incluindo profissional de apoio escolar (tutor), para acompanhamento das atividades do menor em instituição de ensino, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão por ausência dos requisitos excepcionais para fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS, argumentando não ter havido comprovação da imprescindibilidade clínica, da ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública, nem consulta ao NATJUS. Assevera a inadequação da responsabilização do Município, aduzindo que sua atuação na área da saúde seria de caráter supletivo, devendo ser observada a organização hierarquizada do SUS, suscitando a violação ao princípio da reserva do possível e da separação dos poderes quanto à determinação de fornecimento de tutor escolar individualizado e planejamento educacional específico, sem análise da estrutura da rede municipal de ensino e sem previsão orçamentária. Defende, ainda, a desproporcionalidade da multa diária fixada, alegando que possuiria natureza punitiva e comprometeria o erário, além de afrontar precedentes vinculantes, afirmando o risco de grave lesão às finanças públicas e à organização administrativa, que caracterizaria o periculum in mora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. O agravo é tempestivo e cabível, à luz do art. 1.015, § único, do CPC, estando, porém, dispensada a juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC, em vista do disposto no §5º, bem como do recolhimento do preparo, por se tratar o agravante de ente público, razões pelas quais dele conheço. Pois bem. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, verifico preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida a súplica do agravante. Por primeiro, entendo por descabido o argumento de inadequação da responsabilização do Município. É que, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do…
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