Processo 0812521-31.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812521-31.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0812521-31.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISTELA ALVES ROSAL BASILIO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA - MA28896 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. II.1 Impugnação ao pedido de justiça gratuita Com fundamento no art. 337, inciso XIII, do CPC, o réu levanta a tese de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Pelo que se colhe dos autos, verifica-se que a parte autora percebia à época do ajuizamento da ação os seguintes valores líquidos: R$ 1.927,82 (id. 161819231) e R$ 2.051,72 (id. 161819232), fato que, de per si, autoriza a concessão da benesse, nos termos do caput do art. 98 do CPC, sendo patente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Dessa forma, afasta-se a tese aventada. II.2 Revogação da justiça gratuita quando do eventual recebimento dos valores almejados O réu pleiteia a revogação da gratuidade da justiça ao fundamento de que, a depender da sorte do processo, a parte passará a ostentar um patrimônio tal que seria suficiente ao pagamento das custas e dos ônus sucumbenciais do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. A tese carece de previsão legal, pois não consta do rol do art. 337 do CPC, litteris: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Além disso, a tese vai de encontro aos consectários da procedência da pretensão, pois se ao final da lide restar reconhecido o direito vindicado significa dizer que a parte autora é vencedora e o vencedor não paga custas e nem honorários. Essas despesas cabem ao vencido, nos termos do que preceituam os…

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