Processo 0812522-16.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812522-16.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812522-16.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL E APENAS UMA TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MARIA PERPÉTUA NUNES DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre buscando a majoração da indenização, enquanto a instituição financeira pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a validade do contrato e a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas, especialmente quanto à assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, bem como o parâmetro adequado para a fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a autora é pessoa analfabeta e o instrumento contratual apresenta apenas impressão digital e a assinatura de uma testemunha, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, em desacordo com as exigências legais. 4. Aplica-se a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico, sendo irrelevante a discussão acerca do repasse do valor contratado. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Configuram-se danos morais in re ipsa em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e dispensa prova específica do prejuízo. 7. Majora-se o valor da indenização para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência consolidada do Tribunal em casos análogos. 8. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de engano justificável e da caracterização de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do…

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