Processo 0812523-12.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812523-12.2026.8.15.0000 AGRAVANTE : Jonathan Renan Fernandes de Araújo, representado por sua genitora Luana Fernandes de Araújo ADVOGADO : Andre Gustavo Maia Sales AGRAVADO : Banco Pan S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.016, IV, DO CPC. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, por envolver alegação de nulidade absoluta de contrato firmado por menor absolutamente incapaz sem autorização judicial, bem como apontou risco de dano decorrente de descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando a petição recursal não contém o nome e o endereço completo dos advogados da parte agravada, conforme exigido pelo art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil estabelece como requisito obrigatório da petição de agravo de instrumento a indicação do nome e do endereço completo dos advogados constantes do processo. A dispensa de juntada das peças obrigatórias nos autos eletrônicos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC limita-se aos documentos de instrução do recurso e não alcança os requisitos formais da petição recursal previstos no art. 1.016 do mesmo diploma legal. A ausência da qualificação completa dos advogados da parte agravada compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular manifestação da parte contrária no âmbito recursal. O descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.016 do CPC configura vício formal insanável, não sendo cabível a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada. Compete ao agravante zelar pela regular formação do instrumento recursal e pelo atendimento dos pressupostos legais necessários ao processamento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A petição de agravo de instrumento deve conter o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, nos termos do art. 1.016, IV, do CPC. A dispensa de apresentação de peças nos autos eletrônicos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não afasta o cumprimento dos requisitos formais da petição recursal. A ausência dos dados dos advogados da parte agravada configura vício formal insanável, apto a impedir o conhecimento do agravo de instrumento. Incumbe à parte agravante o ônus de fiscalizar a adequada formação do recurso e o atendimento dos requisitos legais de admissibilidade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, I a IV, 1.017, caput e §…
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