Processo 0812524-40.2022.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812524-40.2022.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812524-40.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIANA SOUSA SOARES Endereço: Nome: MARIANA SOUSA SOARES Endereço: Condomínio Amec Ville, Quadra 11, casa 8, Amec Ville, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, autuada em 6/9/2022, na qual a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, imputa ao Estado do Pará falha na assistência médica que teria resultado em sequela no membro superior esquerdo. Na decisão de organização e saneamento de 28/3/2023 (ID 89761358), determinei de ofício a produção de prova pericial médica e redistribuí o ônus probatório na forma do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A datar de 6/6/2024, seis profissionais foram nomeados, todos com honorários arbitrados em R$ 509,20: Renan Santana Sodré (recusa — ID 122494555), Bruno Lima Sanches (pedido de majoração em 27/8/2024 — ID 124307461 —, indeferido na decisão de 18/1/2025 — ID 134526002 —, seguido de declínio em 4/2/2025 — ID 136249043), Gustavo Vitória Gomes (declínio em 7/4/2025 — ID 140738697), Davi Alexandrino Moraes (silêncio, registrado na decisão de 15/9/2025 — ID 156701194), Henrique Custódio da Silva (declínio em 10/2/2026 — ID 167555200) e Daniel Corrêa Nascimento (recusa — ID 168651557). Nomeei então Armando de Freitas Noguera na decisão de 3/3/2026 (ID 169968188). Intimado em 7/4/2026, ele apresentou, em 8/4/2026, o requerimento de ID 172851215, no qual propõe a fixação dos honorários em R$ 2.546,00. Dois dos declínios — Bruno Lima Sanches e Gustavo Vitória Gomes — apontaram expressamente a insuficiência do valor arbitrado e o custo do deslocamento de Belém a Parauapebas como motivo da negativa. Esse dado é decisivo: a prova determinada de ofício há mais de três anos permanece integralmente por produzir, em processo autuado em 2022 e incluído em meta nacional do Conselho Nacional de Justiça, e a causa da paralisação está no valor. Delimito o parâmetro normativo e afasto dois dos fundamentos invocados pelo perito. A fixação dos honorários de perito em processo sob gratuidade tem parâmetro normativo expresso — art. 95, §3º, II, e §4º, do Código de Processo Civil, Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e arts. 3º, 5º e 12 da Portaria Conjunta 03/2022-GP/CGJ —, de modo que não decido por razoabilidade nem por proporcionalidade: a solução vem da norma aplicável, e não de juízos de otimização. Pela mesma razão, a Súmula 363 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não opera como parâmetro nesta jurisdição, tanto por ser enunciado de outro tribunal quanto porque adota o salário mínimo como indexador, o que colide com a parte final do art. 7º, IV, da Constituição da República. O art. 3º da portaria impõe que eu arbitre os honorários em decisão fundamentada, pela Tabela I e segundo cinco critérios: complexidade da matéria, especialização do serviço, zelo e profissionalismo, lugar e tempo exigidos para os trabalhos e peculiaridades regionais. Passo a graduá-los. Quanto à complexidade, a controvérsia é de erro médico com sequelas estéticas e funcionais. O encargo não se resume a responder quesitos padronizados: exige leitura…

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