Processo 0812529-57.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812529-57.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812529-57.2026.8.10.0000– SÃO LUIS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Mara Cristina de Souza Marques Agravado: Mais, Mais Comercio de Alimentos Ltda Relator: Desemb. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nessa Comarca, nos autos da execução fiscal n.º 0811589-41.2016.8.10.0001, que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via SISBAJUD, bem como a realização de novas pesquisas eletrônicas, determinando a manutenção do feito em arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 . Narra o agravante que ajuizou execução fiscal visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado em certidões de dívida ativa, cujo valor histórico ultrapassa a quantia de R$ 170.000,00, tendo sido realizadas tentativas de constrição patrimonial que restaram infrutíferas ou de resultado irrisório . Sustenta que, após o decurso do prazo de suspensão processual, requereu o reforço da penhora e a realização de novas diligências eletrônicas, pleitos que foram indeferidos sob o fundamento de ausência de indícios de modificação patrimonial dos executados. Irresigna-se o ente estatal, alegando, em síntese, que não há vedação legal à reiteração de medidas constritivas, especialmente via sistemas eletrônicos, sendo admissível a renovação das buscas patrimoniais mesmo após tentativas infrutíferas, diante da natureza dinâmica da situação financeira do devedor. Argumenta que o art. 854 do Código de Processo Civil não limita o número de tentativas de bloqueio de ativos financeiros, devendo prevalecer o princípio da efetividade da execução, bem como o direito do credor à satisfação integral do crédito. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências prévias, sendo ilegítima a exigência de demonstração de alteração patrimonial como condição para novas pesquisas. Sustenta que o indeferimento das diligências inviabiliza a efetividade da tutela executiva e afronta os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo. Assevera, também, que já decorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa de penhora, circunstância que, por si só, justificaria a renovação das medidas constritivas. Destaca, por fim, que o art. 40, §3º, da Lei de Execução Fiscal autoriza o desarquivamento do feito a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor, não podendo o processo permanecer inerte diante de requerimento diligente do exequente. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata realização de pesquisas patrimoniais e bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam deferidas novas tentativas de constrição de bens e o regular prosseguimento da execução fiscal . É o relatório. É o breve relato. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal antes citado, razões pelas quais dele conheço. Quanto…

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