Processo 0812531-16.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812531-16.2026.8.14.0000 COMARCA: IRITUIA/PA AGRAVANTE: MARIA IVANEIDE FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: ALINE PAMPOLHA TAVARES - OAB PA23058-A AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB SP107414 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTS. 5º E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por MARIA IVANEIDE FONSECA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia/PA, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou a intimação da requerida para informar o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da determinação judicial que impõe ao devedor fiduciário o dever de informar a localização do bem objeto da ação de busca e apreensão; e (ii) analisar a possibilidade de fixação de multa como medida coercitiva destinada à efetivação da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR: A determinação judicial para que o devedor indique a localização do bem encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, os quais impõem às partes o dever de contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional. Embora o Decreto-Lei nº 911/1969 atribua ao credor fiduciário a iniciativa para recuperação do bem, tal circunstância não afasta o dever mínimo de colaboração do devedor, especialmente diante de eventual resistência ou omissão injustificada quanto à localização do veículo. A exigência judicial não configura transferência indevida do ônus processual, mas providência legítima destinada a assegurar a efetividade da jurisdição e impedir o esvaziamento da tutela judicial. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais pátrios consolidou entendimento no sentido da legitimidade da ordem judicial que impõe ao devedor a indicação do paradeiro do bem alienado fiduciariamente, bem como da possibilidade de fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento. A alegação de desconhecimento da localização do veículo demanda instrução probatória e não afasta, em sede de cognição sumária, a validade da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA IVANEIDE FONSECA DOS SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, buscando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800728-98.2025.8.14.0023, por meio da qual foi determinada a intimação da requerida para indicar o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária. Em suas razões recursais (ID. 36368929 - Pág. 1-10), a agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão agravada ao argumento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a imposição…
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