Processo 0812532-76.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812532-76.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0812532-76.2025.8.14.0051 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de “ação de indenização por danos morais”, ajuizada por MARCELLO LOPES DE LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., estando as partes qualificadas nos autos. Em síntese, consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 105446802 e que, em 06/05/2025, houve interrupção indevida do fornecimento de energia em sua residência, sobretudo considerando que não houve aviso prévio acerca do procedimento. Aduziu que, a despeito de ter comunicado o fato ocorrido à distribuidora de energia, esta somente restabeleceu o serviço após 25 (vinte e cinco) horas, razão pela qual pugnou pela compensação pelos danos morais experimentados. Citada, a requerida ofereceu contestação, na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a interrupção do fornecimento de energia decorreu por falta de pagamento da fatura do mês 03/2025, devidamente notificado no mês 04/2025, e que o serviço foi restabelecido com menos de 24 (vinte e quatro) horas após o pagamento do débito, inexistindo irregularidades procedimentais que justifiquem a reparação pleiteada. A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto as partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,…

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