Processo 0812533-62.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812533-62.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0812533-62.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA IOLANDA DOS REIS MIRANDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta porCLAUDIA IOLANDA DOS REIS MIRANDA DA SILVAem face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., em que pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora ser titular da unidade consumidora nº 0420653501 e que, embora adimplente com suas obrigações, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência abruptamente interrompido em 30/09/2024, sem qualquer aviso prévio, permanecendo o serviço suspenso por vários dias consecutivos. Sustenta que, desde a interrupção, realizou inúmeros contatos administrativos junto à empresa ré, por meio da agência virtual, WhatsApp e canais de emergência, tendo sido gerados mais de 100 protocolos de atendimento, sem que houvesse solução do problema ou comparecimento de equipe técnica ao local. Afirma que a interrupção prolongada do serviço essencial ocasionou diversos transtornos. Aduz, ainda, que não houve tempestades ou qualquer evento climático capaz de justificar a interrupção do serviço, atribuindo a falha a problema na rede externa de responsabilidade da concessionária ré. A inicial de ID 148176734 vêm com os documentos de IDs 148176735 a 148179009. Em contestação (ID 152660759), a empresa ré, sustenta, em síntese, a regularidade da prestação do serviço, afirmando que eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de situação emergencial na rede, posteriormente regularizada, inexistindo falha apta a ensejar responsabilização civil. Aduz que o sistema de distribuição utilizado observa os parâmetros técnicos e regulatórios estabelecidos pela ANEEL, estando sujeito a intercorrências externas e imprevisíveis, como intempéries e interferências na rede aérea de distribuição, hipóteses que não configurariam descontinuidade ilícita do serviço. Afirma, ainda, que a parte autora não comprovou ter permanecido sem fornecimento de energia elétrica pelo período alegado na inicial, inexistindo prova suficiente da falha na prestação do serviço ou dos danos narrados. Réplica ao ID 163838640. Em provas, a empresa ré informou que não possui outras a serem produzidas no processo (ID 183206015), enquanto a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, produção de prova documental suplementar e, subsidiariamente, prova pericial (ID184464697). Decisão de saneamento do processo ao ID 207100374, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, deferindo a prova documental e indeferindo a prova pericial. Manifestação da parte autora ao ID 213542264 apresentando documentos. Manifestação da empresa ré ao ID 254360919 quanto aos documentos apresentados pela parte autora, se reportando aos termos da contestação. Este é o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e há nos autos elementos suficientes para a análise das questões…

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